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Microempreendedor Individual – MEI – A Cobrança do ICMS em Mato Grosso

Analisando a conjuntura nota-se que ainda nos dias atuais existem muitas pessoas que exerce seu negócio na informalidade. Seja por falta de orientação adequada de como formalizar sua atividade ou para evitar a pesada carga tributária que as empresas têm que enfrentar no cenário nacional. Para tirar essas pessoas da informalidade o governo federal através do Artigo 966 da Lei 10.406/2002 – Código de Processo Civil considerou que empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada. Neste sentido, a Lei das Micro e Pequenas Empresas que é a Lei Complementar 123/2006, onde através do Artigo 18-A deu legitimidade e legalidade ao Microempreendedor Individual – MEI, estabelecendo o limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 ou R$ 6.750,00 proporcionalmente aos meses em atividade para enquadramento.

O MEI recolhe tributos de forma unificada, ou seja, em uma única guia fixa os valores dos impostos INSS, ICMS e ISS que hoje estão rateados da seguinte forma: R$ 52,25 de INSS, R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS. Cabe ressaltar que o MEI irá recolher os tributos acima citados de acordo com sua atividade, exercendo apenas atividade de comércio irá recolher INSS e ICMS, para serviços gerais apenas INSS e ISS e quando realizar operações de comércio e serviços recolherá INSS, ICMS e ISS.

Analisando a reduzida carga tributária torna-se atraente sair da informalidade e legalizar o negócio, além deste ponto outro item importante é a cobertura de alguns benefícios previdenciários permitidos ao Microempreendedor Individual – MEI.

Segundo o Artigo 8º, Anexo IX do RICMS/2014 é considerado contribuinte do ICMS o MEI que ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional indicar os CNAE’s principal e acessório do seu objeto social. Ao mesmo tempo no anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 e alterações posteriores relaciona as atividades que são tributadas por este imposto.

O ICMS é um tributo de competência estadual e cabe a cada Unidade Federada regulamentar a incidência e cobrança. Desta forma, o ICMS devido pelo MEI contribuinte deste tributo é de apenas R$ 1,00 que será recolhido na guia fixa com os demais tributos. No entanto, quando este contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso realizar aquisição de mercadorias para revenda cuja situação exigir o recolhimento do ICMS por Substituição Tributária as regras para cálculo e vencimento a serem aplicadas serão as mesmas utilizadas pelos contribuintes optantes dos demais regimes tributários (§ 1° do Art. 10, do Anexo IX do RICMS/MT – vide exceção).

Considerações

Diante do que foi exposto haverá a cobrança do ICMS juntamente com demais tributos no DAS-PGMEI, entretanto, o profissional que presta assessoria tributária a este empreendedor deverá analisar para certificar se a legislação do estado não estabelece regras para recolhimento do ICMS por Substituição Tributária sobre a operação e mercadoria a circular. Portanto, ao optar pela formalização do negócio deverá buscar um profissional especialista afim de obter orientações e planejamento para que a legalização de sua atividade seja feita em conformidade com a legislação e não traga transtornos futuramente.

Edmilson E. de Almeida
Especialista Fiscal/Tributário

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