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Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED

Diante da diversidade e complexidade da legislação tributária uma empresa está sujeita a obrigação principal e a acessória. A primeira refere-se ao pagamento do tributo e a segunda é a prestação das informações que deram origem aos fatos geradores dos tributos. Hoje iremos falar de uma obrigação acessória exclusiva de empresas que prestam serviços médicos e de saúde, mais precisamente a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de Dezembro de 2009. A receita publicou no dia 22 de outubro de 2020 a Instrução Normativa nº 1987 que alterou alguns pontos da que institui esta obrigação acessória.

Logo, se você tem clientes da área da saúde ou é uma empresa que explora serviços de saúde acompanhe abaixo e veja se está obrigado a realizar a entrega desta declaração.

O que é DMED?

É uma obrigação acessória que tem periodicidade anual, nela os prestadores de serviços de saúde e operadores de planos de assistência à saúde irão apresentar às unidades tributárias competentes as informações relativas aos pagamentos recebidos pelos serviços prestados.

Esta é uma obrigação acessória muito importante e que não pode ser ignorada e omitido informação. A Receita Federal cruza com os dados informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF. Desta forma, caso ocorra divergência nas informações prestadas ambos os contribuintes serão notificados a prestar esclarecimentos e retificar as declarações caso os dados não represente a realidade dos fatos geradores ocorridos.

Quem está Obrigado?

Estão obrigados a apresentar a DMED as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, sendo prestadoras de serviços de saúde. Considera-se equiparada a pessoa física que em nome individual explore de forma habitual e profissional qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com a finalidade de obter lucro.

Também estão obrigados as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo aquelas pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

Esta obrigatoriedade aplica-se também as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde.

Serviços Abrangidos na DMED

São abrangidos os seguintes serviços nesta obrigação acessória:

  • Psicólogos;
  • Fisioterapeutas;
  • Terapeutas ocupacionais;
  • Fonoaudiólogos;
  • Dentistas;
  • Hospitais;
  • Laboratórios;
  • Radiológicos;
  • Próteses ortopédicas e dentárias;
  • Clinicas médicas de qualquer especialidade;
  • Prestado por estabelecimento geriátrico classificado como hospital; e
  • Entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

Apresentação

A DMED deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, contendo informações de todos os estabelecimentos em meio digital, utilizando o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde aprovado pelo Ato Declaratório Executivo COFIS 76 de 11 de Dezembro de 2020.

Deverá conter na DMED as seguintes informações:

Para os prestadores dos serviços de saúde deverá conter o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, bem como os valores recebidos de pessoas físicas individualizados por responsável pelo pagamento.

Aos operadores dos planos, programa ou contrato de assistência de saúde deverá informar o número de Inscrição no CPF, nome completo do titular e dependentes, os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por beneficiário titular e dependentes. Também deverá conter quando ocorrido, os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, sendo individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Prazo de entrega

A DMED referente as informações do ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de fevereiro do ano corrente (2021).

Dispensa de Apresentação

Estão dispensados de apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadora dos serviços de saúde que enquadram em alguma das seguintes situações:

  • Inativas;
  • Ativas, mas que não tenha prestados os serviços acima citados; e
  • Que tenha prestado serviços, portanto, que tenha recebido pagamento exclusivo de pessoas jurídicas.

Das Penalidades

A não apresentação da DMED no prazo ou quando apresentada, porém, contendo omissões ou incorreções nos dados sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades (art. 57 da MP 2.158-35/2001).

Apresentação fora do prazo terá as seguintes multas:

  • R$ 500,00 por mês calendário ou fração, às pessoas jurídicas em início de atividades ou que sejam imune ou que na última declaração tenha apurado pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional;
  • R$ 1.500,00 por mês ou fração relativo as demais pessoas jurídicas; e
  • R$ 100,00 por mês calendário ou fração quando tratar-se de pessoas físicas que são equiparadas a pessoas jurídicas.

As multas previstas serão reduzidas em 50% quando a DMED for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.

Por não cumprimento da intimação da Receita Federal do Brasil referente a entrega da obrigação acessória ou prestar esclarecimento no prazo terá multa de:

  • R$ 500,00.

Quando optante pelo regime Simples Nacional a multa será reduzida em 70%.

A apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas sujeitará às seguintes multas:

  • 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações próprias da pessoa jurídica;
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações próprias da pessoa física.

Considerações

Nota que se enquadra na obrigatoriedade de entrega desta declaração apenas quando há recebimento de pessoas físicas pelos serviços de saúde prestados, devendo ser acobertado por documentos fiscais idôneos.

Diante das particularidades desta obrigação acessória cabe a você profissional ou empresário analisar se seu cliente ou empresa enquadra-se na obrigatoriedade de apresentação desta declaração. O não cumprimento e/ou a prestação de informações que não reflete a realidade da empresa ficará configurado crime contra a ordem tributária e poderá sujeitar a empresa a demais sanções cabíveis na legislação.

Neste caso, se você tem dúvidas quanto a esta obrigação acessória, deixa seu questionamento ou procure um profissional especialista para ajudá-lo, desta forma, evitará problemas fiscais bem como o comprometimento das operações e continuidades da empresa.

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