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Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR

O que é LCDPR?

É o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) que foi instituído pela Instrução Normativa RFB Nº 1.848/2018 que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83/2001. É a escrituração dos registros que as pessoas físicas mantêm da produção rural, tendo como objetivo apurar os resultados da atividade no campo.

É uma obrigação que serve para a receita federal obter informações acerca do resultado da atividade rural produtor pessoa física. O LCDPR contém informações de interesse do fisco e por isso a Receita Federal considera-o como Livro Fiscal e não Livro Contábil.

Quem está obrigado?

Atualmente está obrigado da entrega do arquivo digital o produtor rural pessoa física que teve receita bruta total da atividade igual ou superior a R$ 4,8 milhões no ano calendário.

Portanto, o produtor rural mesmo não estando obrigado a entrega, poderá por opção realizar o envio do arquivo digital LCDPR.

A periodicidade da entrega do LCDPR é anual e o prazo é o mesmo da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF (último dia do mês de abril).

Onde é Gerado?

O arquivo é gerado a partir do sistema financeiro do produtor rural com recursos próprios onde há o registro de todas as movimentações ocorridas no ano. O LCDPR é um arquivo texto (txt) que deverá ser validado e transmitido através de acesso ao portal e-Cac com certificado digital do produtor rural ou por meio de procuração.

Quais Informações deverão ser lançadas?

Deverão ser lançados no LCDPR informações referente aos dados cadastrais do produtor rural, as inerentes ao imóvel rural, contratos de exploração, arrendamento, parceria, condomínio, comodato, bem como os dados de terceiros que participam na exploração da atividade rural.

No que tange aos aspectos financeiros deverá fazer o cadastro das contas bancárias e também da movimentação financeira das receitas, despesas de custeio e investimentos durante o ano calendário. Vale ressaltar que para validade do registro será necessário a posse de documentos comprobatórios das movimentações.

Desta forma, é importante que o LCDPR seja alimentado diariamente com todas as notas fiscais, recibos e demais documentos que comprovam as despesas e receitas para que seja possível ter clareza nos lançamentos e que não tenha dificuldade no momento da entrega desta obrigação acessória.

Vale lembrar que o LCDPR inicia o ano com saldo zero e de acordo com os registros das movimentações financeiras durante o ano o resultado final será utilizado para apurar o imposto de renda devido pelo produtor rural.

Receita Bruta da Atividade Rural

Saibamos que a receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades exploradas pelo próprio vendedor (produtor rural). A receita bruta é computada sem a exclusão do ICMS e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Será integrado a receita bruta da atividade rural os seguintes recebimentos:

  • Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro);
  • O montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
  • O valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
  • O valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
  • O valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital;
  • As sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.

Ressaltamos que a receita bruta da atividade deverá ser comprovada por meio de documentos utilizados nestas atividades como Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Despesas de Custeio

É considerado despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas. Portanto, deverá estar intrinsecamente ligada a atividade rural e assim como as receitas, é necessário a comprovação por meio de documentos idôneos aceitos pelo fisco como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a origem e destino dos recursos.

Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.

Vale ressaltar que as despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos e no caso de bens adquiridos mediante financiamento rural, a dedução ocorre na data do pagamento do bem e não na data do empréstimo.

Investimentos

É considerado como investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade. Dentre o rol de investimentos podemos citar alguns exemplos como (art. 8º da IN RFB nº 83/2001):

  • Benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais;
  • Culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
  • Aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, bem assim de botes de pesca ou caíques, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reformas de embarcações;
  • Animais de trabalho, de produção e engorda;
  • Serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
  • Insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
  • Atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
  • Estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
  • Instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica;
  • Bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

Nota-se que as possibilidade e o rol de investimentos são grandes e serão considerados como despesas no mês que ocorrer os efetivos pagamentos.

Cabe destacar que o valor pago na terra nua não será considerado investimento, consequentemente o recebimento oriundo da venda da terra nua não será caracterizado receita da exploração da atividade rural, neste caso o produtor rural deverá apenas apurar o resultado e caso for positivo será tributado como ganho de capital.

Resultado da Atividade Rural

A apuração do resultado oriundo da exploração da atividade rural é realizado por meio da escrituração do livro caixa. Sendo a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio, dos investimentos e demais valores que integram a atividade no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pelo produtor rural pessoa física.

Se o resultado apurado for negativo, ou seja, prejuízo no exercício o mesmo poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores. No entanto, a pessoa física deverá conservar e manter a guarda do livro caixa e documentos fiscais idôneos que consiga comprovar a apuração do prejuízo a compensar.

Logo, para compensar prejuízo acumulado, o produtor rural pessoa física deverá manter a escrituração do livro caixa, mesmo que esteja desobrigado da entrega desta obrigação acessória.

Penalidades

A não apresentação do LCDPR no prazo previsto na legislação, ou apresenta-lo com incorreções ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito às seguintes multas (artigo 57 da MP n° 2.158-35/2001):

A multa pela apresentação extemporânea será de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração. Essa multa terá redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Quando o contribuinte for intimado à apresentar a multa será:

  • De R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da RFB, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal;
  • Para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, aplica-se a penalidade de 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será de:

  • De 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
  • De 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.

Vale ressaltar que após transcurso do prazo de 30 dias da notificação de lançamento perderá a redução supracitada e será atualizada com multas e juros.

Considerações

Resumidamente o Livro Caixa Digital de Produtor Rural – LCDPR é uma obrigação acessória que deve ser entregue pelo produtor rural pessoa física que explora a atividade rural e que durante o ano obteve receita bruta total da atividade igual ou superior a R$ 4,8 milhões. Desta forma, para evitar problemas com fisco é necessário obter a posse de documentos comprobatórios idôneos que dê validade a escrituração das receitas, despesas de custeio e investimentos que compõe a apuração do resultado do exercício.

Desta forma, procure um profissional especialista em LCDPR e veja se enquadra na obrigatoriedade e realize a escrituração dos documentos fiscais e apuração do imposto devido.

 

Edmilson E. de Almeida

Contador Especialista em Tributação

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