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Redução de Base de Cálculo do ICMS no Comércio de Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos em 2021

Redução de Base de Cálculo do ICMS no Comércio de Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos

O governo do Estado de Mato Grosso conseguiu autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz para reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS das operações promovidas por contribuintes mato-grossenses dos setores de calçados, vestuário, confecções e tecidos.

De acordo com as disposições contidas no Decreto nº 1.005 de 09 de Julho de 2021 se enquadram nessa faixa de faturamento as empresas de médio porte e grandes empresas. Entretanto, contribuintes optantes do Simples Nacional que estão fora do sublimite, ou seja, que faturam por ano valor acima de R$ 3,6 milhões também podem optar pela fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS. Isso porque ao atingir essa faixa de receita bruta, as empresas passam para a apuração normal do ICMS.

Esta medida além de proporcionar o crescimento das empresas do segmento, é uma forma de dar fôlego e auxiliar aqueles que foram mais impactados pela pandemia do Covid-19.

Desta forma, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, realizadas por contribuintes do comércio varejista localizados no território mato-grossense, fica reduzida aos seguintes percentuais:

  • Em 70,59% para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 milhões. Nesse caso, a carga tributária será equivalente a 12%;
  • Em 82,35% para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 milhões e até R$ 16 milhões. Nesse caso, a carga tributária será equivalente a 14%%;
  • Em 88,24% para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 16 milhões e limitada a R$ 90 milhões. Nesse caso, a carga tributária será equivalente a 15%.

O citado benefício fiscal será aplicado sobre as seguintes mercadorias:

  • Calçados, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405;
  • Vestuário, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 4203, 4303, 6101, 6102, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216 e 6217;
  • Confecções, classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 6301 e 6302; e
  • Tecidos, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5603, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5809, 5811, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005 e 6006.

Vale lembrar que para usufruir do benefício fiscal, as empresas precisam cumprir os requisitos previstos na legislação, tais como:

  • Ser optante do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROST; e
  • Registrar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do benefício fruído em cada mês;
  • Manter a regularidade fiscal;
  • Ser detentor de CND ou CPEND; e
  • Fazer a opção pela fruição do benefício no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR.

Vale destacar que este benefício aplica-se, exclusivamente, às vendas realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.

Outro ponto que cabe evidenciar é que a fruição do benefício não exige o estorno proporcional do crédito conforme dispõe o inciso V do artigo 123 das disposições permanentes do RICMS/MT e ao mesmo tempo não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII do mesmo regulamento (regime de tributação nas operações de estabelecimentos atacadista e varejista).

As empresas interessadas em fruir do benefício de redução de base de cálculo do ICMS e que se enquadram nos critérios, devem formalizar a adesão para a Secretaria de Fazenda, por meio do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR. Os pedidos precisarão serem formalizados até o dia 28 de julho de 2021 e produzirão efeitos a partir do dia 1° de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

Analise cuidadosamente seus clientes e veja se podem usufruírem deste benefício, portanto, não perca o prazo para formalizar a adesão e acompanhe a situação fiscal para mantê-los regular perante o fisco Estadual.

 

Edmilson E. de Almeida

Contador Especialista em Tributação

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