Mas afinal, o que é Criptomoeda?
Criptomoeda é o nome genérico para moedas digitais descentralizadas, criadas em uma rede blockchain a partir de sistemas avançados de criptografia que protegem as transações, informações e os dados de quem transaciona.
Descentralizadas porque não existe um órgão ou governo responsável por controlar, intermediar e autorizar emissões de moedas, transferências e outras operações. Quem faz isso são os próprios usuários. Criadas em uma rede blockchain porque é essa tecnologia que está por trás das criptomoedas. Basicamente, blockchain é um sistema que permite o envio e o recebimento de alguns tipos de informação pela internet. São pedaços de código gerados online que carregam informações conectadas, como blocos de dados que formam uma corrente. E em sistemas de criptografia porque é essa camada de segurança, garantida pelo blockchain, que possibilita a emissão e a transação de moedas virtuais de forma mais segura, quando feito de forma correta.
Desta forma, o governo Federal por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB mediante uso de certificado digital válido.
Da obrigatoriedade
Fica obrigada à prestação das informações quando:
- A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
- A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
-
- As operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
- As operações não forem realizadas em exchange.
Terá a obrigatoriedade do item 2 sempre que o valor mensal das operações, isoladas ou conjuntamente ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As informações a serem prestadas serão das seguintes operações:
- Compra e venda;
- Permuta;
- Doação;
- Transferência de criptoativo para a exchange;
- Retirada de criptoativo da exchange;
- Cessão temporária (aluguel);
- Dação em pagamento;
- Emissão; e
- Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Prazo Para Prestação de Informações
Deverão ser transmitido para a Receita Federal do Brasil – RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente daquele que ocorreu as operações com criptoativos. E até o mês de janeiro do ano subsequente à Exchange referente aos saldos de moedas fiduciárias, saldo de cada espécie de criptoativos em suas respectivas unidades, e o custo em reais da obtenção de cada espécie de criptoativos declarada pelo usuário de seus serviços.
Das Penalidades
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
- Pela prestação extemporânea (fora do prazo):
-
- R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
- R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na situação anterior; ou
- R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física.
As multas acima citadas serão reduzidas pela metade nos caso em que as obrigações forem cumpridas antes de qualquer procedimento de ofício.
- Pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
-
- 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
- 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A multa citada no item “a” será reduzida em 70% se o declarante for empresa optante pelo regime Simples Nacional.
- Pelo não cumprimento à intimação da Receita Federal do Brasil – RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
-
- Multa de R$ 500,00 por mês-calendário.
O contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica caso constate erros, inexatidões ou omissões, poderá realizar a retificação das informações prestadas. Neste caso não incidirá as multas, desde que realizada a retificação antes de qualquer procedimento de ofício.
Diante das informações acima cabe a cada agente que realiza quaisquer das operações citadas o controle para certificar se não estará abrangido naquele mês pela obrigatoriedade de prestar informações à Receita Federal do Brasil – RFB e evitar problemas com autuações e penalidades.
Criptomoedas deve ser informada na DIRPF
A Receita Federal do Brasil – RFB exige que a posse de moedas virtuais acima do valor de R$ 5 mil precisa ser informada na DIRPF 2021. As criptomoedas trata-se de um bem e devem ser declaradas como uma casa, um carro ou uma aplicação financeira. Para isso, deverá ser inserido na ficha de “Bens e Direitos” no programa da declaração do IR 2021.
Nos anos anteriores para quem tinha posse de criptoativos era informado na ficha de “Bens e Direitos” como “99 – Outros Bens e Direitos”. No entanto, para o ano de 2021 ocorreu uma alteração no layout da declaração e foi inserido 3 (três) código de itens que refere-se o bem a ser declarado. Tais códigos são:
81 – Bitcoin – BTC;
82 – Outros criptoativos, do tipo moedas digitais, conhecidos como altcoins; e
89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).
Desta forma, a partir do ano de 2021 deverá ser utilizado o código de item que retrate aos criptoativos de sua propriedade e utilizar o campo “Discriminação” para detalhar a compra e posse. Informar os dados de quem comprou sendo a corretora pessoa jurídica ou diretamente de pessoa física, data da compra, quantidade, seus respectivos valores e data da operação.
Neste sentido, fica evidente que há alguns anos as criptomoedas deixou de ser promessa e tonou-se realidade, onde pessoas estão fazendo fortuna por meio de investimentos nestes bens, seja na construção de uma carteira ou nas operações de compra e venda no curto prazo. Outro ponto a destacar é de o fisco exigir que os agentes envolvidos nestas operações prestam informações das negociações, sendo ele pessoa jurídica ou pessoa física. Ver sinais de regulamentação dos criptoativos gera segurança para os investidores e ajuda no crescimento deste mercado que gera oportunidades a quem deseja ingressar neste mercado.
Sendo assim, cabe a você pessoa física que realizou operações com criptomoedas no ano de 2020 ou que já possuía, informar corretamente na DIRPF 2021 para evitar problemas futuros com a Receita Federal do Brasil – RFB por ocasião de omissão ou inexatidão nos dados apresentados.
Edmilson E. de Almeida
Contador Especialista em Tributação