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Operações Com Criptomoedas e a DIRPF 2021

Mas afinal, o que é Criptomoeda?

Criptomoeda é o nome genérico para moedas digitais descentralizadas, criadas em uma rede blockchain a partir de sistemas avançados de criptografia que protegem as transações, informações e os dados de quem transaciona.

Descentralizadas porque não existe um órgão ou governo responsável por controlar, intermediar e autorizar emissões de moedas, transferências e outras operações. Quem faz isso são os próprios usuários. Criadas em uma rede blockchain porque é essa tecnologia que está por trás das criptomoedas. Basicamente, blockchain é um sistema que permite o envio e o recebimento de alguns tipos de informação pela internet. São pedaços de código gerados online que carregam informações conectadas, como blocos de dados que formam uma corrente. E em sistemas de criptografia porque é essa camada de segurança, garantida pelo blockchain, que possibilita a emissão e a transação de moedas virtuais de forma mais segura, quando feito de forma correta.

Desta forma, o governo Federal por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB mediante uso de certificado digital válido.

Da obrigatoriedade

Fica obrigada à prestação das informações quando:

  1. A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
  2. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
    • As operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
    • As operações não forem realizadas em exchange.

Terá a obrigatoriedade do item 2 sempre que o valor mensal das operações, isoladas ou conjuntamente ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

As informações a serem prestadas serão das seguintes operações:

  1. Compra e venda;
  2. Permuta;
  3. Doação;
  4. Transferência de criptoativo para a exchange;
  5. Retirada de criptoativo da exchange;
  6. Cessão temporária (aluguel);
  7. Dação em pagamento;
  8. Emissão; e
  9. Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Prazo Para Prestação de Informações

Deverão ser transmitido para a Receita Federal do Brasil – RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente daquele que ocorreu as operações com criptoativos. E até o mês de janeiro do ano subsequente à Exchange referente aos saldos de moedas fiduciárias, saldo de cada espécie de criptoativos em suas respectivas unidades, e o custo em reais da obtenção de cada espécie de criptoativos declarada pelo usuário de seus serviços.

Das Penalidades

A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

  1. Pela prestação extemporânea (fora do prazo):
    • R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
    • R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na situação anterior; ou
    • R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física.

As multas acima citadas serão reduzidas pela metade nos caso em que as obrigações forem cumpridas antes de qualquer procedimento de ofício.

  1. Pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
    • 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
    • 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa citada no item “a” será reduzida em 70% se o declarante for empresa optante pelo regime Simples Nacional.

  1. Pelo não cumprimento à intimação da Receita Federal do Brasil – RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
    • Multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

O contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica caso constate erros, inexatidões ou omissões, poderá realizar a retificação das informações prestadas. Neste caso não incidirá as multas, desde que realizada a retificação antes de qualquer procedimento de ofício.

Diante das informações acima cabe a cada agente que realiza quaisquer das operações citadas o controle para certificar se não estará abrangido naquele mês pela obrigatoriedade de prestar informações à Receita Federal do Brasil – RFB e evitar problemas com autuações e penalidades.

Criptomoedas deve ser informada na DIRPF

A Receita Federal do Brasil – RFB exige que a posse de moedas virtuais acima do valor de R$ 5 mil precisa ser informada na DIRPF 2021. As criptomoedas trata-se de um bem e devem ser declaradas como uma casa, um carro ou uma aplicação financeira. Para isso, deverá ser inserido na ficha de “Bens e Direitos” no programa da declaração do IR 2021.

Nos anos anteriores para quem tinha posse de criptoativos era informado na ficha de “Bens e Direitos” como “99 – Outros Bens e Direitos”. No entanto, para o ano de 2021 ocorreu uma alteração no layout da declaração e foi inserido 3 (três) código de itens que refere-se o bem a ser declarado. Tais códigos são:

81 – Bitcoin – BTC;

82 – Outros criptoativos, do tipo moedas digitais, conhecidos como altcoins; e

89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).

Desta forma, a partir do ano de 2021 deverá ser utilizado o código de item que retrate aos criptoativos de sua propriedade e utilizar o campo “Discriminação” para detalhar a compra e posse. Informar os dados de quem comprou sendo a corretora pessoa jurídica ou diretamente de pessoa física, data da compra, quantidade, seus respectivos valores e data da operação.

Neste sentido, fica evidente que há alguns anos as criptomoedas deixou de ser promessa e tonou-se realidade, onde pessoas estão fazendo fortuna por meio de investimentos nestes bens, seja na construção de uma carteira ou nas operações de compra e venda no curto prazo. Outro ponto a destacar é de o fisco exigir que os agentes envolvidos nestas operações prestam informações das negociações, sendo ele pessoa jurídica ou pessoa física. Ver sinais de regulamentação dos criptoativos gera segurança para os investidores e ajuda no crescimento deste mercado que gera oportunidades a quem deseja ingressar neste mercado.

Sendo assim, cabe a você pessoa física que realizou operações com criptomoedas no ano de 2020 ou que já possuía, informar corretamente na DIRPF 2021 para evitar problemas futuros com a Receita Federal do Brasil – RFB por ocasião de omissão ou inexatidão nos dados apresentados.

 

Edmilson E. de Almeida

Contador Especialista em Tributação

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