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Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB

Inúmeras são as obrigações que uma empresa está sujeita, com isso aumenta o fluxo de informações disponibilizadas pelos contribuintes para o fisco Federal, Estadual e Municipal. Esta diversidade deixa a legislação mais complexa e as empresas sem o acompanhamento de um profissional especialista para orientá-lo acaba contraindo problemas fiscais. Neste texto será abordado as particularidades de uma obrigação de apresentar informações para a Receita Federal referente aos fatos geradores de empresas que realiza atividades imobiliárias, mais especificamente a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de Dezembro de 2010.

Se você possui clientes do segmento imobiliário ou é uma empresa que explora serviços imobiliários acompanhe abaixo e veja se está obrigado a realizar a entrega desta declaração.

O que é DIMOB?

É uma obrigação acessória que tem periodicidade anual, nela os contribuintes do segmento imobiliário irão apresentar à unidade tributária competente as informações relativas as suas operações.

A Receita Federal cruza com os dados informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF. Caso ocorra divergência nos dados apresentados ambos os contribuintes serão notificados a prestar esclarecimentos e retificar as declarações caso os dados não represente a realidade dos fatos geradores ocorridos e ainda estarão sujeitos a sanções imposta pela legislação.

Quem está Obrigado?

Estão obrigados apresentar a DIMOB as pessoas jurídicas, ou as equiparadas que realiza operações do segmento imobiliário. Um exemplo de equiparada é a pessoa física que em nome individual explore de forma habitual e profissional qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com a finalidade de obter lucro.

Desta forma, a apresentação é obrigatória quando:

  • Comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  • Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • Realizarem sublocação de imóveis; e
  • Se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

No que se refere a comercialização de imóveis o contribuinte deverá prestar informações de todos os imóveis, mesmo que tenha havido apenas a intermediação do negócio.

Informações Abrangidas na DIMOB

Estão abrangidos as seguintes informações nesta obrigação acessória:

  • As operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
  • Os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada;

 Apresentação

A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, contendo informações de todos os estabelecimentos em meio digital, utilizando o Programa Gerador da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias e Receitanet. É obrigatório a utilização de certificado digital, exceto, para as empresas optantes do Simples Nacional.

Prazo de entrega

A DIMOB referente as informações do ano calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de fevereiro do ano corrente (2021).

Das Penalidades

A não apresentação da DIMOB no prazo ou quando apresentada, porém, contendo omissões ou incorreções nos dados sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

  • R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração, na falta de entrega ou quando apresentada fora do prazo;
  • 5%, do valor das transações comerciais quando ocorrer informações omitidas, inexata ou incompleta. Esta multa não será inferior a R$ 100,00.

Nota-se que além das multas citadas, a omissão de informações na DIMOB ou quando apresentada com incorreções ficará caracterizado uma evasão fiscal por parte do contribuinte e o mesmo poderá responder criminalmente pelo ato ilícito cometido.

Considerações

Está obrigado da entrega desta declaração apenas quando realizar algumas das operações citadas, independentemente do volume transacionado, sendo obrigatório a comprovação por meio de documentos fiscais idôneos das operações realizadas.

Conforme as particularidades desta obrigação acessória é necessário você profissional ou empresário analisar se seu cliente ou empresa enquadra-se na obrigatoriedade de apresentação desta declaração. O não cumprimento e/ou a prestação de informações que não reflete a realidade da empresa ficará configurado crime contra a ordem tributária e poderá sujeitar a empresa a demais sanções cabíveis na legislação.

Neste caso, se você tem dúvidas quanto a esta obrigação acessória, deixa seu questionamento ou procure um profissional especialista para ajudá-lo, desta forma, evitará problemas fiscais e não correrá o risco do comprometimento das operações e continuidade da empresa.

 

Edmilson E. de Almeida

Contador

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